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27 de Abril de 2024

Justa causa aplicada a funcionária com atestado médico, mas que participou de Carnaval

há 4 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região manteve a aplicação de justa causa a uma funcionária demitida após participar de um bloco de Carnaval com atestado médico em vigor.

De acordo com os autos do processo, em uma sexta-feira, pré Carnaval de 2018, a funcionária apresentou um quadro de dor de garganta e, por conta disso, procurou atendimento médico no hospital em que trabalhava. Após ser atendida, a médica que a examinou constatou que se tratava de um quadro clínico de infecção bacteriana nas amígdalas, ou seja, amigdalite. Por conta disso, a médica receitou remédios para tratar da infecção e concedeu um atestado para dois dias de afastamento do trabalho, sendo afastada, portanto, na sexta-feira pré Carnaval e no sábado.

Entretanto, no sábado, dia em que estava afastada por conta do atestado médico e também dia de sua folga, conforme consta no contrato de trabalho e em sua escala de trabalho, a funcionária foi a uma festa, retornando normalmente ao trabalho no domingo, dia em que sua escala demandava o retorno às atividades habituais.

Por conta da utilização dos meios digitais e da participação ativa da funcionária nas mídias digitais, demonstrando o que estava fazendo no sábado através das redes sociais, a empresa tomou conhecimento de que a funcionária participou, durante sua folga e no dia em que estava de atestado médico, de uma festa carnavalesca, motivo pelo qual considerou má conduta praticada pela funcionária, que violou a confiança necessária à relação de emprego e, consequentemente, ensejou a aplicação da demissão por justa causa.

De acordo com o hospital, uma festa de Carnaval exige bastante saúde física e disposição para o comparecimento, por conta disso, a participação da funcionária em um evento desse porte demonstrava incompatibilidade com a doença constatada na prescrição médica. Ademais, observou que o seu colega de trabalho teve que dobrar o plantão na sexta-feira para cobrir sua ausência.

Por sua vez, a trabalhadora argumentou que o fato de ter se recuperado antes do prazo previsto no atestado médico e ter comparecido a uma festa no dia de sua folga não era motivo justificável para a aplicação de uma medida severa como a justa causa.

Após sua demissão, a funcionária ingressou com ação na Justiça do Trabalho para reverter a decisão administrativa do hospital, requerendo a reversão da demissão e, consequentemente, o pagamento dos direitos devidos. O juízo de primeiro grau concedeu a reversão da demissão por justa causa, visto que é uma medida desproporcional ao caso concreto.

Contudo, o hospital interpôs recurso para que o Tribunal analise a situação conforme o caso explanado e, a relatora do recurso no TRT, desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, destacou que não é compatível o comparecimento a uma festa carnavalesca com o quadro clínico de amigdalite e, por conta disso, o colegiado julgou haver má-fé por parte da funcionária, motivo pelo qual determinaram a aplicação da justa causa.

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A atualidade nos permite conviver com tecnologias que eram inimagináveis a 30 anos atrás. Hoje em questão de segundos sabemos de fatos ocorridos a milhares de quilômetros de onde moramos. Este avanço conhecido como Rede Social pode ser considerado como uma faca de dois gumes e pode ser, se não houver cuidado, fatal.
O que aconteceu no caso supra mencionado vai se tornar uma constante, principalmente em nosso país onde se gosta por demais da Lei de Gerson. Infelizmente a reclamante deu muito azar pois o atestado coincidiu com o seu dia de folga e o que prevalece no meu simples entendimento é o atestado médico por ser este um documento que comprova a condição do paciente.
De acordo com o Dr. Genivaldo Veloso de França "No atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova." O que dá veracidade ao que está sendo atestado. Infelizmente por falta muitas das vezes de esclarecimento se comente o erro de "boa fé" por achar que é o dia da folga, e já estar bem. Foi o erro da reclamante que poderia inclusive com o seu ato ter colocado o profissional em uma situação difícil, pois o seu atestado poderia ser entendido como falso.
Agora é paga as custas do processo e sair em campo em busca de um novo empregado pois o aprendizado foi feito a duras penas, continuar lendo

A relatora não é médica, simples assim. continuar lendo

Toma, distraída... continuar lendo

Puro marketing, se houvesse alguma intenção de informação neste texto, além da propaganda da escola, no mínimo o número do processo deveria ser citado, o que eu considero indispensável em qualquer publicação jurídica quando o tema diz respeito a uma decisão judicial.
Anteriormente já foi discutido aqui a restrição de publicações que tenham por finalidade exclusiva, fazer propaganda de empresas, produtos e serviços. continuar lendo

Identificação
PROC. Nº TRT - 0000819-51.2018.5.06.0021 (ROPS)
ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA
RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE : _________________
RECORRIDA : A. K. B
ADVOGADOS : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA
JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO
TERCEIRO INTERESSADO :UNIÃO FEDERAL (PGF)
PROCEDÊNCIA : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, regularmente interposto pela
_________________ contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª VARA DO TRABALHO DO
CABO/PE (fls. 172/181), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista ajuizada por A.K.B
Relatório dispensado, a teor do art. 852 - I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
Da justa causa:
Na inicial, a reclamante alegou que "no dia 09/02/2018 encontrava-se enferma, apresentando
problemas de infecção na garganta e assim, sem condições de trabalhar procurou atendimento no
próprio hospital em que trabalha. Ao ser atendida a médica diagnosticou quadro infeccioso e receitou
os medicamentos bezetacil, profenid e dramin. Em decorrência de tal quadro a profissional médica
que a atendeu, concedeu-lhe atestado médico de dois dias, ou seja a própria sexta feira
(09.02.2018) e o sábado (10.02.2018). Como a autora trabalhava em regime de plantão, o sábado
(10.02.2018) era seu dia de folga e a mesma só teria que voltar ao labor no domingo. Ocorre que,
estando se sentindo melhor já no sábado à tarde (que era sua folga), a autora compareceu num
evento denominado" galo paradise ", referente ao desfile do bloco carnavalesco"galo da
madrugada", que ocorreu neste dia. No dia 11/02/18 (domingo), a autora retornou normalmente ao
trabalho. Ocorre que, no início de março do corrente ano, sua superior hierárquica chamou a autora
até a superintendência do hospital para que a mesma prestasse um" depoimento ". Na ocasião a
autora foi indagada sobre o referido atestado médico dos dias 09 e 10 de fevereiro, tendo a mesma
relatado os fatos na forma acima descrita. No último dia 13 de abril de 2018 a autora recebeu o
comunicado de demissão por justa causa sob a alegação de que a mesma teria praticado"falta
gravíssima na data de 09/04/2018, configurando desvio de conduta e mau procedimento"(sic).
Entretanto, não houve prática de nenhum ato por parte da obreira que configure a justa causa" e que
"O atestado médico, repita-se, foi fornecido por médica do próprio hospital reclamado, que examinou
a reclamante/paciente e inclusive a medicou e em seguida concedeu-lhe atestado médico
dispensando-a do trabalho nos dias 09 e 10 (este último sua folga). Assim, o fato da autora haver se
recuperado antes do prazo assinalado no atestado e, no seu dia de folga, ter comparecido a uma
festa, não configura nenhuma das faltas tipificadas no artigo 482 da CLT."
A reclamada, em defesa, afirmou que procedeu com a dispensa da autora "por justa causa em razão
da sua conduta que afrontou a ética e quebrou a fidúcia a ela anteriormente desprendida pelo
Hospital Reclamado, mediante os fatos abaixo narrados, devidamente comprovados através da
SINDICÂNCIA - ESP Nº 002/2018, anexa a esta peça de bloqueio, além, das demais provas que
serão produzidas oportunamente nestes autos, o que conduzirá, inquestionavelmente, à manutenção
da pena capital imposta. Tenha-se, Emérito Magistrado, que a direção do Hospital Reclamado tomou
conhecimento que a Autora apresentou atestado médico para 02 (quatro) dias, com vigência de
09/02/2018 a 10/02/2018, sem que, no entanto, houvesse a devida convalescência nos dias
mencionados para sua dispensa médica. Em 09/02/2018, a Autora apresentou atestado médico
originário do próprio Hospital Reclamado, exemplar em anexo. O referido documento correspondeu
ao período de abrangência de dois dias, plantões, como já mencionado de 09/02/2018 a 10/02/2018.
O atestado apresentado pela colaboradora assinado pela Dra. Carolina Albanez de A. da Cunha
Andrade, CRM 20836/PE, por motivo de doença representada pelo CID J03.0- Amigdalite
Estreptocócica. Em Depoimento. TD-001, a Reclamante confirmou que precisou ser dispensada de
suas atividades por motivo de saúde e que para a referida dispensa apresentou atestado médico,
imediatamente à farmácia. Disse ainda que sua garganta inflamou, inclusive com focos de pus, ao
ponto de não conseguir falar, sentia também ânsia de vômito e que após dois dias doente, avisou
que caso não melhorasse iria para a Emergência do hospital Esperança. Assim o fez, dirigindo-se à
Emergência Geral, onde após ser examinada lhe foi prescrito pela médica de plantão, os
medicamentos: benzetacil e soro com Profenide e Dramim. Ao ser questionada se considerava os
motivos da doença que a afastou de suas funções, como sendo de natureza grave, haja vista o que
foi diagnosticado pelo médico e que constava no atestado, disse que sim e, que após aguardar a
avaliação da médica, soube por intermédio desta que só ficaria boa em dois dias. Então, a médica
emitiu o atestado para sexta e sábado (dia 09 e 10) e que no domingo trabalhou normalmente. Ainda
naquele seu depoimento TD-001, a Reclamante, quando perguntada se nos dias indicados no
atestado para dispensa por motivo de saúde, realmente se encontrava com dores na garganta,
impossibilitando-a inclusive de ingerir alimentos ou bebidas, respondeu que, na sexta-feira,
09/02/2018, primeiro dia da dispensa médica, não conseguia comer nem beber nada, nem água. Já
no sábado, como foi a previsão da médica, conseguiu aos poucos tomar água e alguns líquidos,
também conseguiu ingerir comidas moles e quentes. Outrossim, confirmou que no dia 10/02/2018,
se encontrava em um camarote no bloco carnavalesco denominado de 'Galo da Madrugada",
especificamente, Camarote Paradise. Disse que não estava exposta ao sol e tomando bastante
água. Admitiu que nesse dia, 10/02/2018, dia emque se encontrava no citado camarote, ainda estava
em dispensa médica. Quanto a ter ingerido bebida gelada no camarote, respondeu que apenas
consumiu água e refrigerante e assumiu ser apessoa que aparece na foto com um copo de bebida
na mão. mas que a bebida se tratava de refrigerante e que esperava a bebida esquentar para só
então ingerir, haja vista o efeito do gelo para o seu problema de saúde. Demais disso, como se
demonstra nas provas colhidas por meio das redes sociais, fotos anexas, as postagens são
contemporâneas aos dias da dispensa médica (doc. anexos). Diante das apurações, foram
constatadas as seguintes situações, considerando as afirmações da depoente e os documentos
obtidos: a) O Atestado médico expedido pela Dra. Carolina Albanez CRM nº 20386/PE, com
indicação de dispensa médica para os dias 09/02/2018 e 10/02/2018 por motivo designado pelo CID
j03.0- Amigdalite Estreptocõcica, contemplando tanto a sexta-feira (09/02/2018), dia em que não
compareceu ao serviço e o Farmacêutico de plantão teve que dobrar, quanto o sábado (10/02/2018),
dia em que deveria estar ainda repousando, mas se encontrava no evento carnavalesco Galo da
Madrugada - Camarote Paradise, inclusive ingerindo bebida gelada; b) Considerando que o atestado
médico expedido abrange tanto o dia de plantão quanto o dia de folga, vez que a contagem é
corrida, e a confirmação de que realmente estava no dia 10/02/2018 no Bloco Galo da Madrugada,
confirmando o desvio de conduta ante a tentativa de fraude ao contrato de trabalho, por dispensa
médica, por parte da Reclamante, pois no referido dia encontrava-se participando ativamente de
atividades totalmente incompatíveis com a doença diagnosticada pela médica, conforme
documentação anexa; Restou, portanto, configurado o desvio de conduta ante a tentativa de fraude
ao contrato de trabalho, por parte da Autora, por ter durante o período de afastamento médico,
realizado atividades incompatíveis com a doença diagnosticada pela médica (CID j03.0- Amigdalite
Estreptocócica), e participando ativamente do Bloco Carnavalesco Galo da Madrugada, o qual
demanda grande esforço de seus participantes, do ponto de vista de condições físicas e de saúde,
ensejando assim em falta grave ensejadora de rescisão contratual por justo motivo, nos moldes da
alínea b do art. 482 da CLT."
O magistrado a quo, ao analisar a questão, assim decidiu:
"(...)
Em se tratando de direito disciplinar, observa o eminente Ministro Maurício Godinho Delgado em
obra de referência, que há um mínimo de limites à aplicação de penalidades pelo empregador. Esses
limites consolidam algum critério de fixação de penalidades. No âmbito empregatício esse critério
impõe a observância de três grupos de requisitos: requisitos objetivos (tipicidade, natureza e
gravidade da conduta); requisitos subjetivos (autoria, dolo ou culpa) requisitos circunstanciais (nexo
causal entre a falta e a penalidade, proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de
perdão tácito, singularidade da punição (), inalteração da punição, ausência non bis in idem de
discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com correspondente gradação
de penalidades).
Entre os chamados critérios está proporcionalidade.
A autora mantinha contrato de trabalho e nada consta nos autos que desabone sua conduta.
A falta de proporcionalidade entre o tipo da falta e a punição sofrida também é evidente, mormente
quando não sofreu anteriormente qualquer punição. Ademais, o fato praticado pela autora
(comparecimento ao camarote) foi tipificado pela Reclamada como mau procedimento, ou seja,
conduta culposa da trabalhadora que atinja amoral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual,
prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais da obreira[3]. Entretanto, não
explicou como a atitude obreira teria atingido aspectos da moralidade.
Assim sendo, tenho que a empresa atuou de forma desproporcional, com abuso do uso de direito,
motivo pelo qual afasto a justa causa e condeno o empregador ao pagamento das seguintes verbas
rescisórias: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias proporcionais + 1/3, gratificação
natalina proporcional, FGTS + 40%.
Devida a multa moratória prevista no artigo 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas
no prazo legal. O fato de o direito da autora ter sido reconhecido em juízo não obsta ao pagamento
desse título.
Quando da liquidação, observe-se o reajuste salarial previsto em norma coletiva."(fls. 176/177)
Pois bem.
É cediço que a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador, razão por que se
exige que as provas das faltas por ele cometidas sejam firmes e convincentes, a exemplo do que
ocorreu no caso examinado.
Na lição de Maurício Godinho Delgado, in" Curso de Direito do Trabalho ", 4ª ed., pág. 1183/1186,
"para configuração da justa causa, necessária a presença concomitante de requisitos objetivos,
subjetivos e circunstanciais. Os objetivos estão retratados na tipicidade da conduta demonstrada
pelo empregado, na natureza da ação em que resulta o ato, e na gravidade da conduta, enquanto os
requisitos subjetivos são: a autoria e o dolo ou a culpa do empregado. Os circunstanciais são: nexo
causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e pena aplicada; proporcionalidade entre
elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem);
inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico".
Depreende-se dos elementos que integram o quadro probatório, que a empregada, de fato, atuou de
forma ímproba, quebrando de forma absoluta a confiança da empresa para com ela, tornando
inviável, pois, a manutenção do vínculo de emprego.
Observo que é incontroverso o fato que deu ensejo à demissão por justa causa.Veja-se. A
autora apresentou à ré atestado médico (fl. 81) - até o presente momento, considerado idôneo -, no
qual constava expressamente que ela necessitava afastar-se das atividades (trabalho) por um
período de 02 (dois dias), em virtude de enfermidade sob o CID J03.0 (amigdalite estreptocócica).
No período do gozo da licença médica da demandante, a reclamada tomou conhecimento, através
das redes sociais, que a empregada foi ao Bloco Carnavalesco Galo da Madrugada. Desta feita, a
empresa ré considerou que tal ato constituiu falta grave (ato de mau procedimento) e rescindiu o
contrato de trabalho com a autora por justo motivo.
A controvérsia diz respeito à gravidade do ato praticado pela demandante.
É desnecessário ter conhecimento médico para se deduzir que ir a um bloco carnavalesco não é
uma postura de quem está com um quadro de amigdalite e precisa repousar e/ou se recuperar.
Desse modo, se a autora se afastou do serviço em gozo de licença médica, amparada por atestado
médico que recomendava repouso por dois dias, e restou comprovado que, durante esse lapso
temporal, ela praticou ato - inclusive, publicizando em rede social - que destoa de quem
supostamente estaria doente, é inegável sua má-fé e a gravidade dessa falta.
Com efeito, em depoimento (fls. 104), a reclamante afirmou que estava com a garganta inflamada,
inclusive com focos de pus, ao ponto de não conseguir falar, sentindo também ânsia de vômito,
razão pela qual compareceu à emergência do Hospital Esperança (reclamado), no dia 09/02/2018
(sexta-feira) a fim de ser atendida por um médico, por não estar em condições de trabalhar. No
entanto, no dia 10/02/2018, sábado, a autora milagrosamente já se encontrava em condições de
comparecer a um bloco de carnaval, conforme fotos de fls. 95/99 e depoimento de fls. 104/105.
Ora, tal comportamento quebrou, de forma induvidosa a confiança entre as partes. É que é dever
do empregado, mesmo no período de licença médica, manter conduta compatível com a confiança
necessária à manutenção do vínculo de emprego, eis que continuam subsistindo todos os deveres
de lealdade, probidade e boa-fé. Na hipótese, contudo, a conduta da autora foi incompatível com o
problema de saúde informado no atestado médico carreado aos autos (CID J03.0 - amigdalite
estreptocócica) para justificar seu afastamento do trabalho durante dois dias.
Com efeito, as fotos obtidas junto ao Instagram da reclamante (fls. 95/99) indicam que a obreira
estava bem disposta e sem aparentar qualquer doença, divertindo-se com suas amigas no bloco
carnavalesco Galo da Madrugada, o que seria incompatível com o diagnóstico revelado pelo
atestado médico e com os sintomas descritos pela própria autora, em depoimento (fls. 104/105),
atitude que caracteriza motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a manutenção da
relação de emprego, justificando, portanto, a demissão por justa causa, com fundamento no art. 482
b da CLT (mau procedimento).
Frise-se que" mau procedimento ", como leciona Wagner D. Giglio (in" Justa Causa ", Ed. LTr, 3 Ed.,
p. 115)"é todo ato faltoso grave, que torne impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do
vínculo empregatício, que não se enquadre na definição das demais justas causa".
Em relação à imediatidade da pena - demissão por justa causa - esta, por óbvio, foi obedecida, uma
vez que, dado o porte da empresa e as diligências necessárias, poucos dias após o retorno da
licença, a reclamante fora demitida, conforme se constata pelos documentos de fl. 81 - atestado
médico e fl. 11 - comunicado de dispensa.
Ademais, destaco que a jurisprudência é assente no sentido de permitir a aplicação imediata da
pena de demissão por justa causa, quando a conduta do empregado revestir-se de quebra de
confiança e gravidade excessiva, como se deu in casu, não havendo que se falar em critério
pedagógico da gradação da pena. Nessa linha, seguem precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATESTADO MÉDICO FALSO.
CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
JUSTA CAUSA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a
gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por
justa causa, hipótese dos autos.Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.(TST -
E-RR - 132200-79.2008.5.15.0120. Data de Julgamento: 29/11/2018. Relator Ministro: Walmir
Oliveira da Costa. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT
07/12/2018).
(...) 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. Conforme se verifica do
contexto fático delineado pelo Regional a justa causa ocorreu porque o reclamante saiu mais cedo
do trabalho sem comunicar e pediu a terceiro que registrasse seu ponto, conduta que autoriza a
aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT.
Ressalte-se que não há falar em necessidade de observância da gradação punitiva, tendo em
vista a quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia. Nesse sentido,
entende-se que o empregador aplicou adequadamente a penalidade prevista no artigo 482,
a, da CLT, pois houve a quebra de confiança na relação empregatícia, não podendo ser
considerada abusiva a dispensa do empregado por justa causa. Nesse contexto, merece
reforma o julgado, restabelecendo-se a sentença que acolheu a justa causa. Recurso de revista
conhecido e provido.(TST -RR - 877-80.2017.5.11.0011. Data de Julgamento: 18/12/2018. Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Data de Publicação: DEJT31/01/2019).
JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA GRAVÍSSIMA. GRADAÇÃO DA PENA.
INEXIGIBILIDADE. A dispensa por justa causa, além de violar o princípio da continuidade do vínculo
empregatício, impõe mácula à vida profissional do obreiro, ademais de implicar em severo prejuízo
financeiro, pois enseja perda do direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais hipóteses de
extinção do liame. Por isso, para o regular exercício do poder disciplinar patronal, devem ser
observados diversos requisitos, dentre os quais a gradação de penalidades. O critério pedagógico
de gradação da penalidade, todavia, não é exigível quando a conduta se reveste de intensa e
enfática gravidade apta a, por si só, justificar a imediata rescisão contratual.É o que ocorre no
caso da auxiliar de enfermagem que esquece, no abdômen do paciente, uma agulha utilizada na
aplicação do medicamento. Recurso patronal ao qual se dá provimento. (TRT 6ª Região - RO:
0000109-33.2015.5.06.0022, Relator: José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, Data de Julgamento:
18/05/2017).
Sendo assim, concluo que a conduta da reclamante representa quebra da confiança necessária à
manutenção do vínculo de emprego, pelo que reputo correta a justa causa aplicada à reclamante
(art. 482, alínea b), não havendo que falar em nulidade da penalidade aplicada pela empresa
reclamada.
Cito, ainda, os seguintes julgados, deste E. Tribunal, que apresentaram situação semelhante a dos
presentes autos e que julgaram devida a justa causa aplicada ao obreiro:
0000318-84.2016.5.06.0145 (1ª Turma - Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano),
0001346-98.2016.5.06.0012 (3ª Turma -Desembargador Milton Gouveia) e
0000938-41.2015.5.06.0013 (4ª Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima).
Diante do exposto, provejo o recurso para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço e sua integração ao contrato, gratificação natalina proporcional,
férias proporcionais + 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Observe-se que a multa do art. 477 já foi devidamente excluída, conforme sentença de embargos de
fls. 203/205.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Em face do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer como correta a justa
causa aplicada à reclamante, excluindo, pois, da condenação o pagamento de aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço e sua integração ao contrato, gratificação natalina proporcional,
férias proporcionais + 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Decréscimo condenatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas minoradas em R$ 100,00
(cem reais).
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Sexta Região, por unanimidade, para reconhecer como correta a justa causa aplicada à reclamante,
excluindo, pois, da condenação o pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e sua
integração ao contrato, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa
rescisória de 40% sobre o FGTS.
Decréscimo condenatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas minoradas em R$ 100,00
(cem reais).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na sessão ordinária eletrônica telepresencial realizada hoje, sob a presidência da Exmª.
Srª. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exmª. Srª Procuradora Melícia Alves de
Carvalho Mesel, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores José Luciano Alexo da Silva e Ana Cláudia
Petruccelli de Lima, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
Certifico e dou fé.
Sala Virtual de Sessões, 13 de agosto de 2020.
Paulo César Martins Rabêlo
Chefe de Secretaria da 4ª Turma
Assinatura
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator continuar lendo

proc nº trt 0000819-51.2018.5.06.0021 (rops) continuar lendo