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20 de Abril de 2024

Compete à Justiça do Trabalho determinar reinclusão de empregados anistiados pela Lei 8.878/94 no plano de previdência privada

há 4 anos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, uniformizou a jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar reinclusão de empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94 no plano previdenciário privado no qual estavam vinculados no momento da dispensa.

A discussão se deu com base no que dispõe o art. 471, da CLT, de forma que seja possível averiguar se, os reclamantes, afastados do emprego em razão de reforma administrativa, possuem direito ou não, por ocasião de sua readmissão decorrente da Lei nº 8.878/94, às vantagens atribuídas à sua categoria durante seu afastamento, de forma que seja possível a reinclusão no plano de previdência que era oferecido na época.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453 e no RE 583.050, que tratam da autonomia do Direito Previdenciário e da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o objetivo de conquistar complementação de aposentadoria.

Assim, o colegiado destacou que compete à Justiça do Trabalho o julgamento do feito, visto que o art. 114, I, da Constituição Federal, estabelece que as relações oriundas da relação de trabalho serão julgadas pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os autos do caso em questão demonstram que a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária e, portanto, trata-se de ação trabalhista de empregados anistiados para discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia.

Por fim, ao considerar que o pedido não se trata de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, mas sim, refere-se à readmissão do anistiado e suas consequências no plano previdenciário privado no qual estava vinculado no momento da dispensa, o TST uniformizou a jurisprudência para determinar que compete à Justiça do Trabalho o julgamento do feito.

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