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19 de Abril de 2024

Velocidade mínima de internet e propaganda enganosa: rescisão do contrato sem custos

Veja o voto da Ministra e Relatora Nancy Andrighi.

há 6 anos

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1540566/SC, reconheceu a possibilidade de rescisão contratual, sem custos, na hipótese de desacordo com a velocidade mínima garantida por serviço de internet. No caso, o STF entendeu enganosa por omissão a publicidade que omitiu que a velocidade mínima de internet banda larga garantida era de 10% da velocidade contratada.

Sobre a decisão, mostra-se interessante a análise do voto da Ministra e Relatora Nancy Andrighi:

[...] 2. DA VERACIDADE DA PUBLICIDADE (arts. 30 e 31 do CDC)
No ponto, a agravante se insurge contra a determinação do acórdão recorrido de que deveria destacar, em todas as publicidades, o percentual mínimo de velocidade oferecida.
Aduz que as determinações da ANATEL acerca da velocidade mínima obrigatória são variáveis no tempo, razão pela qual seria suficiente a informação contida em sua publicidade de que “a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos"(fl. 624).
2.1. Do direito à informação adequada e o princípio da transparência
Nos termos do art. , III, do CDC, constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Referido dispositivo legal reflete o princípio da transparência, que alcança a relação negocial em sua essência, devendo estar presente não apenas na formação do contrato, mas também na divulgação publicitária do produto, como manifestação dos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva.
Oportuna, nesse ponto, a lição de Cláudia Lima Marques, no sentido de que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, [...] agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação) e boa-fé” (Comentários ao código de defesa do consumidor, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 178-179, sem destaque no original).
A partir dessas considerações, conclui-se que o comando do art. , III, do CDC, somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada.
Essa informação adequada atende à finalidade de assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas e garantindo seu consentimento informado ou vontade qualificada, essencial para a livre manifestação da sua vontade.
De fato, na lição de Sergio Cavalieri Filho, “sem informação adequada e precisa o consumidor não pode fazer boas escolhas, ou, pelo menos, a mais correta” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83).
2.2. Do direito à informação clara e precisa
Com o objetivo de dar eficácia ao compartilhamento com o consumidor de informações essenciais que só o fornecedor possui, o art. 31 do CDC estabeleceu que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”
Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça afirmou que o art. 31 do CDC comportaria quatro categorias de deveres de informar, assim diferenciadas (REsp 586.316/MG, Segunda Turma, DJe 19/03/2009):
I. informação-conteúdo: as características do produto ou serviço colocado em comercialização;
II. informação-utilização: instruções ao consumidor sobre a utilidade de um determinado produto ou serviço, isto é, o que ele faz;
III. informação-preço: dados sobre preço e formas de pagamento do produto ou serviço; e
IV. informação-advertência: alertas sobre os riscos à saúde ou segurança do consumidor que a utilização de um determinado produto ou serviço por acarretar.
O dever de informação, como consectário do dever de cooperação e da boa-fé objetiva, demanda do fornecedor comportamento ativo e positivo, tendo em vista que a legislação consumerista não aceita a regra de que “o risco é do comprador” (caveat emptor), também afastando qualquer tipo de silêncio ou informações parciais ou distorcidas pelo fornecedor.
2.3. Da publicidade enganosa por omissão
Ao vedar qualquer tipo de silêncio ou a prestação de informações parciais e distorcidas, o CDC impediu, de forma expressa, a publicidade enganosa, que prejudica não apenas os consumidores, mas também o próprio mercado, afetado por uma concorrência não leal.
A enganosidade se refere à potencialidade de a publicidade induzir o consumidor a erro, seja porque contém informações inverídicas (publicidade enganosa por comissão), seja porque dados essenciais à manifestação da vontade são omitidos da publicidade (publicidade enganosa por omissão).
Essa capacidade de induzir a erro o consumidor é aferida em abstrato, segundo o consumidor médio e incauto, pois o “parâmetro para determinar se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o observador menos atento, pois este representa uma parte não negligenciável dos consumidores” (MARQUES, Cláudia Lima (et. al.) Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 538, sem destaque no original).
No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a erro decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, sendo “considerado essencial
aquele dado que tem o poder de fazer com que o consumidor não materialize o negócio de consumo, caso o conheça” (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos (et. al.) Manual de Direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012).
O traço característico da publicidade enganosa por omissão é, pois, a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento essencial ao negócio que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação. [...]
  • Qual sua opinião sobre o assunto?

Para a íntegra do acórdão, clique aqui.

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5 Comentários

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Excelente texto!! Recomendo o seguinte vídeo para saber mais sobre o assunto Publicidade e o CDC: https://www.youtube.com/watch?v=WP77hW4LNbQ&t=24s continuar lendo

Decisão equilibrada e de acordo com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. continuar lendo

Sem dúvida alguma o fornecedor não pode garantir uma velocidade determinada "permanente" devido às múltiplas incidências nas conexões (como bem eles explicam a cada reclamação feita). Mas, JAMAIS explicam que com bom equipamento (aliás, mais investimento) é possível melhorar e GARANTIR uma velocidade mínima que teimam em não informar pois a cada equipamento incorporado aumenta a caça de mais clientes para "aproveitá-lo" cada vez melhor só em benefício próprio. Questões técnicas ocultas que, sem dúvida, são utilizadas não para benefício do consumidor. continuar lendo

Os meios publicitários são coniventes com as empresas de telefonia.
Digo isso porque em toda agência de publicidade que usa computadores em seus trabalhos (portanto imagino 99% delas) tem como medir (ou pesquisar antes de publicar) tal velocidade e assim, sabendo da fraude, partilham-na no intuito de preservar seus "clientes" e lesar o consumidor!
Ok...ok.... digamos que o "brifing" tenha sido "mal interpretado"....então onde fica a responsabilidade social de tais empresas e agências?
As propagandas deveriam não só determinar a margem de erro na velocidade assim como dizer quantos "byts" o consumidor pode usar. continuar lendo