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16 de Abril de 2024

Novatio legis incriminadora: Importunação sexual torna-se crime

Conheça as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.

há 6 anos

O ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, em razão da ausência de Michel Temer, que está em Nova York para participar da Assembleia Geral das Nações Unidas, sancionou ontem, 24/09/18, a Lei 13.718/2018 que torna a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro ou nudez sem consentimento crimes. Tal providência é fruto dos diversos registros de homens que ejacularam em mulheres em transporte público para se satisfazer.

Além disso, a lei:

a) torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável;

b) estabelece como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Veja-se a íntegra da Lei nº 13.718, de 24 da setembro de 2018:

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
……………………………………………………………………………………………….
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
1. a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
1. b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte: Jota

Fonte da imagem: radiopiratininga

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novatio-legis-incriminadora-importunacao-sexual-torna-se-crime/629455143

10 Comentários

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Tenhamos atenção!

CP - Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (2005)

E agora temos...

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (2018)

A nova lei deseja que seja aplicado o aumento de 1/3 a 2/3, mas como é de costume não revogou o inciso que aumenta quarta parte que foi trazido em 2005.

Estamos diante do mesmo problema da queda da qualificadora de arma branca para crime de roubo.
O Brasil vive um Direito Penal de Emergência de qualidade questionável.
É lamentável. continuar lendo

Muito bom. Cuidado deve-se ter com tudo na vida, principalmente o cuidado de não importunar mulheres nas ruas, transporte público, pessoas acamadas... Agora temos mais recursos para agir, em vez de só nos restar gritar ou calar. Realmente muito bom. continuar lendo

Vale para as mulheres também. continuar lendo

Conforme dito acima... vale pra homens e mulheres... não é direcionada a um gênero específico. continuar lendo

Que bom né que vale para homens e mulheres. Tenho certeza que os homens vêem essas alterações na lei como uma importante conquista, tanto quanto as mulheres... continuar lendo

Bom dia Jus Brasil! Essas mulheradas do PT que ficam peladas, defecando nas ruas, dizendo ser representantes das mulheres do Brasil, em protesto de determinados políticos, também enquadrariam nessa Lei. continuar lendo

Ótima pergunta!!! continuar lendo

Bom.
Mas muito cuidado com isso. continuar lendo