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19 de Abril de 2024

Conheça cinco formas de denunciar a violência doméstica

Breves apontamentos acerca da Lei Maria da Penha.

há 6 anos

A violência doméstica e familiar contra a mulher culmina em grave violação aos direitos humanos (art. 6º da nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Maria da Penha), cuja caracterização, segundo o artigo 5º da Lei, dar-se-á por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja:

  • No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Outro ponto importante a ser destacado é que a violência doméstica não se restringe à violência física, como alguns imaginam, ao passo que o artigo 7º da Lei Maria da Penal enumera de modo exemplificativo, isto é: sendo possível a constatação de outras formas de violência, cinco formas, quais sejam:

  • A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  • A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Feitas as devidas ponderações sobre o âmbito de ocorrência e formas de violência, ressalta-se a imprescindibilidade de uma assistência eficaz à mulher para que a coibição da prática e proteção da mulher seja efetiva.

Para denunciar tais práticas, dispõe-se dos seguintes meios:

1. Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher: as DEAMs são unidades especializadas da Polícia Civil, que realizam ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres, entre outros. Entre as ações, cabe citar: registro de Boletim de Ocorrência, solicitação ao juiz das medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, realização da investigação dos crimes. (SAIBA MAIS)

2. Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher: é um serviço de utilidade pública gratuito e confidencial (preserva o anonimato), oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas. O Ligue 180 tem por objetivo receber denúncias de violência, reclamações sobre os serviços da rede de atendimento à mulher e de orientar as mulheres sobre seus direitos e sobre a legislação vigente, encaminhando-as para outros serviços quando necessário. (SAIBA MAIS)

3. Casas da Mulher Brasileira: a Casa da Mulher Brasileira é uma inovação no atendimento humanizado às mulheres. Integra no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia; Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes.

A Casa, um dos eixos do programa Mulher, Viver sem Violência, coordenado pela Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República, facilita o acesso aos serviços especializados para garantir condições de enfrentamento da violência, o empoderamento da mulher e sua autonomia econômica. É um passo definitivo do Estado para o reconhecimento do direito de as mulheres viverem sem violência. (SAIBA MAIS)

4. Disque 190 – Polícia Militar.

5. Defensoria Pública: órgão responsável a prestar assistência judiciária àquelas receba até 3 salários mínimos por mês ou, ainda que ultrapasse o limite, comprove não ter condições de pagar um advogado particular.

Importa, ainda, salientar que o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, além de assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, (i) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta e (ii) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

A EBRADI oferece ensino de altíssima qualidade a distância que engaja alunos com aulas voltadas à prática da advocacia, oferecendo base de conhecimento completa para atuação na área de especialização de preferência.

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7 Comentários

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Artigo excelente e extremamente necessário (infelizmente). continuar lendo

Violência psicológica não é reconhecida como crime . Delegacias só dá o suporte se chegar com roxo no rosto . O resto é briga de marido e mulher . continuar lendo

Gleyci, a agressão psicológica, que pode ser acompanhada da agressão física ou não, é muito comum e é crime. Apesar de pouco denunciada, a violência psicológica está descrita no artigo 7 da Lei Maria da Penha: "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações". Concernente a atuação das delegacias, infelizmente é um problema cultural, acredito que com conhecimentos podemos modificar essa realidade, o que não podemos é aceitar como se fosse uma coisa normal. continuar lendo

Parabéns!ótimo artigo . continuar lendo

depois disso vou procurar um advogado, antes que me infarto. de tanta humilhacoes.
obrigada pelo artigo continuar lendo