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25 de Abril de 2024

[DEBATE] STF autoriza prisão de Lula antes do trânsito em julgado

O Plenário da Corte denegou a ordem do HC preventivo do ex-presidente

há 6 anos

Hoje, 04 de abril de 2018, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do habeas corpus preventivo (HC 152752) impetrado pela defesa do ex-presidente, cujo objeto visa mudar o entendimento da Corte quanto à possibilidade da execução provisória da pena após o esgotamento dos recursos em 2º instância.

Sobre o tema: a execução provisória da pena é um mecanismo eficaz para combater a corrupção?

Sobre o tema: STJ já se posicionou quanto à possibilidade da execução provisória da pena.

A defesa do ex-presidente Lula sustentava que “a execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias representaria ameaça iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de inocência”, bem como que “o STF assentou a possibilidade de execução provisória, ‘mas não a proclamou obrigatória’, e que não há motivação concreta que justifique a necessidade da prisão”.

Entretanto, a Suprema Corte decidiu pela denegação da ordem de habeas corpus, sopesando maior relevo à efetividade da tutela jurisdicional. Com isso e exauridas as possibilidades recursais em segunda instância, Lula poderá iniciar o cumprimento de sua pena de mais de 12 anos em regime fechado.

Sobre o tema: entenda qual manobra processual a defesa poderá utilizar para ainda assim postergar a prisão

Destarte, poderá Sérgio Moro determinar o ex-presidente comece a cumprir a pena imposta, o que não impedirá, todavia, o manejo dos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), a fim de discutir eventuais violação à normas federais ou constitucionais, respectivamente.

Pergunta-se: qual seria a correta interpretação do artigo , inciso LVII da CF/88 (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória)?

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259 Comentários

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A interpretação literal que se quer dar ao princípio da presunção de inocência significa privilegiar a bandidagem em detrimento da sociedade. Para mim o voto do ministro Luiz Fux foi uma verdadeira aula. Diferentemente de alguns de seus pares, que se notabilizam pela prolixidade, Fux foi direto, incisivo. Sequer leu o voto, mas o proferiu em tom professoral, expondo com clareza didática aquilo que a soberania popular já intuía.

Por outro lado, as manifestações populares pró e contra Lula serviram para mostrar que as pesquisas eleitorais que colocavam o comandante máximo da corrupção na dianteira da corrida presidencial estavam absolutamente erradas. Parece que a maioria esmagadora do povo quer vê-lo longe do Palácio do Planalto. continuar lendo

Concordo! O voto do ministro Fux foi uma aula. A presunção de inocência não pode ser infindável, acaba com um acórdão em segundo grau. Os ministros favoráveis ao HC parecem não querer entender! continuar lendo

Maioria esmagadora ou Manifestoches, tão bem retratados pela Paraíso do Tuiutí ??? continuar lendo

Fico aliviado e com esperanças quando leio comentários como o do sr. Ricardo Fausto Becker.

Qualquer coisa a acrescentar é mera "prolixidade". continuar lendo

Ministro Luiz Fux realmente deu uma aula. continuar lendo

Ricardo
Eu não sou advogado, mas o STF não seria obrigado a analisar as provas desde a 1ª Instância para decidir se o sujeito seja inocente ou não? continuar lendo

Resta agora saber quem serão os próximos. Jucá, Renan, Aécio Temer, entre outros já se safaram. Exceto o Fux e o Barroso, todos os outros não merecem crédito algum. São esses os únicos que não são seletivos e contra esses (indiciados e/ou investigados) que foram mencionados seriam fatalmente votos vencidos. continuar lendo

"comandante máximo da corrupção"??
Ah tá... continuar lendo

Para Henrjk, em resposta a sua indagação. Não meu caro Henrjk, o Supremo Tribunal não examina provas, mas somente questões de direito constitucional (Súmula 279 do STF). Assim, por exemplo, ele analisa, grosso modo, se não houve qualquer afronta ao devido processo legal, se houve ou não cerceamento de defesa, ou se alguma decisão tomada destoa de sua orientação jurisprudencial.

Com efeito, não compete ao Supremo se debruçar sobre o conjunto fático probatório dos autos, daí não fazer sentido exigir-se o trânsito em julgado final da decisão condenatória, porquanto são as provas, em última análise, que alicerçam uma condenação ou uma absolvição e seu exame transita em julgado já no segundo grau de jurisdição (2ª instância). continuar lendo

Ricardo Fausto Becher, pesquisas? Quem leva a sério, e justamente no Brasil, se nem as urnas eletrônicas que virão da Venezuela, são confiáveis? continuar lendo

Perfeito comentário.. a cognição plena é incumbida apenas aos juízes de 1º instância ou tribunais e como é cediço não cabe ao STJ ou STF reexame de provas. Portanto, a possibilidade de execução após 2º instância é cabível mesmo porque ausente efeito suspensivo de RE e REsp. Ademais, um dos Ministros mostrou uma estatistica interessante: apenas 0,035 % dos recursos extraordinários levaram a modificação da sentença condenatória. continuar lendo

Estudou Direito na Rede Globo?! continuar lendo

Prezado, informo que o Lula é está no primeiro lugar de intenção de votos. Sendo assim, partindo do princípio que o que vc fala tem base, favor me informar de onde surgiu a noticia que essas pesquisas estavam erradas e que "a maioria esmagadora do povo quer vê-lo longe do Palácio do Planalto." Dianto que o "eu acho" e "ou eu penso deveria ser assim", não vale para tirar de diversos institutos de pesquisa a sua validade. Grato. continuar lendo

Ricardo,concordo parcialmente,mas acho que exagerou um pouco no "comandante máximo".A denegação foi sensata,correta,porém não entendi também a afirmativa de que "a ladainha da prescrição"é um problema da sociedade (?) e não do Judiciário (!?).Lei de talião?é isso mesmo ?Por favor....No popular demorou,não tem prescrição certa:execute-se.O que é isso...Acontece sim e muito mas em muitas situações não haverá lei de talião certa também.Mal do crime ,mal da pena à moda da casa?(sinistro)

Concordo somente com o fato de que a prescrição ocorre em razão da ladainha na razoável duração do processo,aí sim,é longa ,muito longa!.................................................................... continuar lendo

Parabéns pelo comentário! Espetacular! continuar lendo

"Parece que a maioria esmagadora do povo quer vê-lo longe do Palácio do Planalto?" Parece piada um comentário desses. Uma percepção embasada apenas no seu círculo social e extremamente limitada. continuar lendo

Correto. O transito em julgado significa, a meu ver, tão somente o esgotamento de todas as instâncias recursais, em todos os níveis, não obstando, porém, a execução provisória da pena após a confirmação do mérito em segunda instância. Se há dispositivos legais e até constitucionais que contrariam esse entendimento, devem ser imediatamente reformados. A negação dessa realidade jurídica insofismável é o mesmo que negar a vigência da execução provisória da pena e, consequentemente, a eficácia de qualquer decisão penal condenatória ou absolutória. Da mesma forma que o réu, absolvido em segunda instância, deve ter sua prisão preventiva imediatamente revogada e livrar-se solto, também pode o condenado ser recolhido se assim determinar a sentença confirmada ou reformada. Que me perdoe o Ministro Celso de Melo, mas pior do que as "decisões pretorianas" que tanto o preocupam, seria o desastre da resultante do acatamento de sua tese absolutista e legalista em favor da corrupção e da impunidade, com a liberação compulsória de todos os que haviam sido presos anteriormente por decisão em sentido contrário do próprio STF. continuar lendo

Para mim é evidente que o que está na Constituição está errado (aliás é só mais um dos muitos erros que estão lá, sendo texto que agrada míopes).
Entretanto não sou partidário de que esse erro seja corrigido por remendos, por interpretações que vão e vêm conforme a vontade do juiz ou conforme o réu.
De fato essa a única discussão que parece válida.
A de que haveria excessos em se prendet após condenação em segunda instância ou de que haveria presos demais são ridículas.
Sob essas teses é que a impunidade se difundiu e consolidou no país. continuar lendo

Prezado Jeduardo, não há falar em lei de talião no caso de Lula. O cara já devia estar na cadeia há muito tempo, junto com Eduardo Cunha, Gedel, Sérgio Cabral e outros meliantes. O mandado de prisão expedido contra ele pelo juiz Moro está cheio de “dengos”. Com exceção dos políticos que gozam de foro privilegiado, os quais parece que nunca vão ser julgados, Lula foi o condenado nas ações da Operação Lava-Jato que teve, até agora, a maior “colher de chá”.

Quanto às pesquisas eleitorais, penso que elas deveriam ser feitas entre as pessoas que compareceram as manifestações pró e contra Lula. Um abraço. continuar lendo

Discordo. A interpretação segundo a Constituição não privilegia a bandidagem. O que existe é o problema de CELERIDADE do judiciário. Daí, para se "resolver" tal problema que, de fato, quem detém poder econômico se aproveita, resolvem forçosamente mudar a interpretação sobre a presunção de inocência. Qual o problema disso? O problema é que se investe de um poder maior os juízes monocráticos e de segunda instância e, como se sabe, salvo exceções, tais juízes podem julgar e cometer desde erros ingênuos como motivados por fatores político-ideológicos. Como por exemplo, condenar "inimigo político" sem provas concretas, com frágeis "ligações" forçosas, utilizando áudios onde não existe qualquer conluio de crimes contra o réu, utilizando condução coercitiva sem qualquer necessidade (para um show midiático), cerceando e interrompendo as alegações finais do réu, brindando com principal inimigo político do réu aos risos, etc, etc...Enfim, jornais e juristas do mundo todo (como recente editorial do NY Times) demonstram tais vícios e preocupações. Teori Zawasky, in memorian, chamou e atenção de tal juiz que, por sua vez, pediu "escusas'...Por fim, parece que no Brasil querem 'na marra' incriminar Lula, custe o que custar, pressionando até com militares...Brasil sendo envergonhado lá fora. Obs.: Lula está disparado nas pesquisas. Sejam encomendadas pela esquerda ou pela direita. E o argumento do Sr. é puramente ideológico e sem rigor baseado nos autos com justa interpretação. "Comandante máximo da corrupção"...Alegação irresponsável e sem qualquer prova. Abraços continuar lendo

A busca não é pela justiça e sim pela impunidade.
Se falar em aplicar a justiça não fica um político sem correr.
“a execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias representaria ameaça iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de inocência”.
Bem, quanto ao direito de locomoção, é exatamente isso que objetiva a prisão de um condenado.
Já quanto a "presunção de inocência" na verdade ela pode ser discutida infinitamente, que é o objetivo da defesa e por isso tão citada e requerida.
Não tenho dúvida alguma que a execução provisória da pena é um mecanismo eficaz para combater a corrupção. Um dos mecanismos possíveis de ser aplicado. Um outro seria a perda dos direitos políticos em definitivo de quem a serviço público fosse condenado por corrupção. Ou falamos sobre isso, ou acabaremos discutindo sobre formas de impunidade. continuar lendo

"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

O persecução penal se inicia pela justa causa, há postulação, debates, decisão e só então a EXECUÇÃO.

Há diversas razões autorizadoras de prisão, as prisões cautelares. Iniciar pena antes de se decidir os recursos é dizer que estes recursos não existem.

Se o clamor social se direciona a inutilidade dos recursos, mude-se, através do LEGISLATIVO, a lei e suprima-se a existência dos recursos.

Se 96% das proposições de um determinado tipo de recurso não é provido, deve estar havendo algum equívoco nos juizos de admissibilidade ou eles deveriam ser mais rigorosos/restritivos.

O entendimento da corte não é imutável, contudo, as mudanças devem inspirar-se em razões REPUBLICANAS, não ao sabor dos ventos. A corte não deve mudar seu entendimento por causa de figurões. continuar lendo

Como bem demonstrou o Professor-Ministro Barroso! continuar lendo

Paulo

Não existiu ilegalidade alguma ou mesmo invasão no espaço do legislativo pelo STF, mesmo porque cabe a este decidir sobre interpretações e criar jurisprudências que normatizem.
Acho que o caso não é de acabar com os recursos e sim, disciplina-los para que não levem à impunidade.
No mais, precisamos mesmo por ordem na casa. continuar lendo

Exato, o Ministro Luis Roberto Barroso foi o melhor de todos, como sempre:

Art. 5º, LVII, ninguém será considerado CULPADO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

A Constituição Federal nunca exigiu esgotamento de recursos para que se determinasse a prisão, mas tão somente a ordem judicial! continuar lendo

Eliane

Se a minha imbecilidade estiver no sentido inverso da sua educação, vou realmente me esforçar para reduzi-la.
Quanto a minha liberdade, não temo.
Continuo honesto. continuar lendo

Eliane:
Que pena você ser uma pessoa tão amarga com esse sentido prepotente que eleva o seu ego, como se superior fosse.
Realmente, não deveria ter lhe dado atenção, mas não tenho essa arrogância e as vezes falho.
Desejo melhoras e que você se encontre como pessoa.
Abraços. continuar lendo

Sou avesso à maioria dos Partidos Políticos (assim apelidados) que existem no Brasil, por motivos óbvios, incluindo, claro, aquele ao qual o citado condenado é filiado.

Mas, para ser honesto, ele não poderia ser preso ENQUANTO o processo não findar definitivamente, isto é, enquanto não houver o que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LVII) LITERALMENTE e INCONFUNDIVELMENTE e INESTICAVELMENTE ou IRREDUTIVELMENTE ou INADAPTAVELMENTE chama de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA".

Significa que, enquanto houver recurso em trâmite, o processo não termina e, se não termina, ele (NEM QUALQUER OUTRO CONDENADO) pode ser preso. O resto é conversa "pra boi dormir".

Se o trâmite processual é delongado, se há risco de prescrição, se a ladainha não finda, ISSO É PROBLEMA DO JUDICIÁRIO, problema da ineficiência do Judiciário, problema estrutural do Poder Judiciário, problema de vontade do Poder Judiciário, problema de vontade dos Legisladores, problema de rubor facial do Estado Democrático de Direito. continuar lendo

Melhor acatar a jurisprudência criada pelo STF, que aliás, está lá para isso. Dirimir dúvidas sobre interpretações ou falhas da constituição, o que não impede o legislativo de agir e corrigir as falhas.
Agora, o que precisava acabar é essa lacuna constitucional utilizada para perpetuar a impunidade. continuar lendo

A CF está errada... o constituinte errou no texto, aí você é quem sabe, prefere que o país continue indo para o buraco por causa de um erro ou prefere que as instituições corrijam isso enquanto há tempo ?

A CF não é a Bíblia ou o Alcorão que são considerados palavras divinas e não tem erros... continuar lendo

Pelo amor de Deus!!!
Desculpa amigo, mas vc so pode ser louco mesmo....
Vc esta completamente errado em genero, numero o grau
Faça-me um favor continuar lendo

Idem, J Rubens, concordo com cada uma das palavras. Na verdade, não é o caso de defender Lula ou de ser simpatizante ao PT. Defendo um principio que, aliás, foi colocado lá pelo Legislador de 1988 como cláusula pétrea.
Ontem, o que vi, foi a instalação de um estado de exceção.
Senhores, os tempos estão sombrios.
Quando uma violação constitucional desta grandeza é violada por aquela que deveria ser a guardiã dos princípios constitucionais, tudo pode acontecer.
O que vi não foi uma aula do FUX não. Desculpe, mas tanto o FUX quanto o Barroso demonstraram completa ignorância no que tange aos princípios do estado penal de direito democrático. Lamento pelos que pensam de forma divergente. Só espero, de coração, que não venham a enfrentar uma acusação penal - seja ela justa ou injusta, porque não há a menor garantia processual para estes.
O combate à violência e à corrupção são muito importantes sim; mas deveriam ocorrer em conformidade com o que dispõe a lei das leis; a Constituição Federal.
Simples assim! continuar lendo

Perfeito comentário! Basta diminuir os dias sem trabalhar do Poder Judiciário e MP que um processo penal duraria no máximo um ano, com todos os recursos findados! Se a lei é uma porcaria reclamem do Poder Legislativo e Judiciário aplica a lei com toda a morosidade do mundo! continuar lendo

Por que cargas-d'água não se faz uma simples (simplória) Emenda à Constituição da República, deixando claro que qualquer condenado em segunda instância vai direto para o xilindró?

O Poder Judiciário não é "legislador" e, portanto, não pode se "arrogar"(sic) esse papel, muito menos no sentido de "alterar" ou "derrogar" a Norma Constitucional.

Lembremo-nos, inclusive, que existem DEZENAS ou CENTENAS de pessoas (cidadãos nacionais) que se encontram encarceradas, num ambiente de ratazanas, baratas, piolhos, comida azeda etc., sem que a respeito delas haja NENHUMA sentença condenatória em qualquer das instâncias, lançados em pocilgas apelidadas de cadeias públicas, passando por todo tipo de constrangimento e sofrimento, mas, ainda que hajam cometido delito, sua dignidade há de ser preservada (di-lo solenemente a Constituição e corrobora-o A RACIONALIDADE RUDIMENTAR), de modo que o Poder Público não se faça semelhante ao criminoso ou pior que ele.

Ou seja, o Estado Brasileiro é protagonista-mor de barbáries, de arrebatamento da dignidade de cidadãos que, submetidos à segregação sem prévia condenação (nem em primeira instância, nem em segunda instância), perdem sua dignidade e jazem esquecidos por um Poder Público insensível, irresponsável e que, por isso mesmo, faz jus ao dístico de PODEROSO DELINQUENTE. continuar lendo

O mais notável é que milhares de pessoas, antes do capo, foram presas após o julgamento em segunda instancia e não ouvi NINGUÉM dando piti. Sintomático, não??? continuar lendo

Concordo plenamente. Os argumentos em contrário encontram ressonância em uma ansiedade social e não em uma análise jurídica da questão, sob a visão constitucionalista que você bem pontual e a doutrina processual construída até então. A decisão do STF, conquanto seja a última palavra do direito, sofre injunções políticas consoante o clima que se vive. As questões de fundo para entendimento contrário só se sustentam face a um Poder Judiciário decadente, inoperante, ineficiente, ineficaz e perdulário. Vejam-se a estrutura em que se acastelam, as mazelas e penduricalhos que encorpam a remuneração de seus membros e que, ainda, assim se mostram descontentes continuar lendo

FATO!
Apesar de concordar com a TESE e JUSTIÇA do cumprimento de prisão após decisão condenatória em 2ª Instância, tal anseio é, infelizmente, VEDADO pela atual CF.
Deve instituir nova Assembleia Constituinte (único caminho possível a alterar essa anomalia), corrigir a injustiça da previsão absoluta do inciso LVII do art. 5º, bem como de outros que, à vista dos atuais tempos, tornaram-se iníquos e, por vezes, letras mortas. continuar lendo

Caro J.Rubens Medeiros, aceite que nos termos da democracia a maioria faz prevalecer, mesmo que esta seja sedenta de sangue, em direção cega por vingança... Pelos erros ou acertos, isso é democracia.
Ou como amigo José Roberto aqui citou, exaurir falhas constitucionais, seria de fato iniciar a solução do principio.
Mas em uma realidade onde 7 em cada 10 eleitores nem se lembram em quem votou para pleito constituinte, e pior, destes, nenhum acompanhou coletiva ou individualmente os objetivos e resultados de seus representantes até hoje, o que por sua resultou ao infinito em recursos e desvios nas leis que hoje postergam e dão morosidade ao judiciário, torna impossível alguma solução.
Do contrario, dividirão águas em desabafo consciente, como a amiga Walesca Cassunde o fez aqui, com inúmeros em clamor por sangue.
Judiciário tem como ferramenta o martelo e para um martelo, tudo parece prego.
Escrevam e guardem em suas carteiras, pouco ou nada mudará em 2018 para estes fins se o brasileiro não conscientizar de suas responsabilidades como cidadão.
Repito aqui o venho alertando a anos, uma nação fraca e irresoluta, não sustenta o estado de direito democrático. continuar lendo

Concordo integralmente. Como o Judiciário não julga como deveria julgar, ele resolve legislar, criando a figura da "execução provisória de sentença penal" e ousa desobedecer expressa determinação Constitucional. continuar lendo

Se há risco de prescrição, se a ladainha não finda, isso não é um problema exclusivo do Judiciário, isso é, principalmente, um problema de toda a sociedade. A interpretação do texto constitucional deve levar em conta o imperativo de efetividade da Justiça. Ou a Justiça se faz presente, ou as pessoas tenderão a fazê-la por mão própria, como bem explicou o Ministro Luiz Fux, ao citar o caso do linchamento de um estuprador. continuar lendo

Art. 5º, LVII, ninguém será considerado CULPADO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
A Constituição Federal nunca exigiu esgotamento de recursos para que se determinasse a prisão, mas tão somente a ordem judicial! continuar lendo

Concordo. Só não tenho posição se não poderia positivar algo sobre prisão na segunda instância no CPP.

O instituto da Prescrição não tem nenhuma ressalva expressa na Constituição, por que ninguém briga para pelo menos majorar o tempo prescricional?? Por que não brigam pela celeridade?

O que o STF quer fazer é legislar. Ora, dizem que não nada que impeça a prisão.

Vejamos:
"Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;"

Querer achar alguma proibição expressamente sobre segunda instancia, realmente não tem, mas há expressamente dizendo trânsito em julgado.

Se em todo o rol que não tiver o advérbio de negação "não", for dedução lógica que posso fazer.

Então eu posso propor ação de inconstitucionalidade.

O rol do (art. da Lei 9.868/99) tem um rol afirmativo, ou seja, de quem pode propor a ação, segundo alguns juristas , por não ser um rol "negativo", ou seja, que diga que "não" pode, então pode!!

Então tá.

Vou propor ação de inconstitucionalidade e vou prestar a prova para juiz, pois não existe o "rol dos que NÃO podem". kkk.. continuar lendo

Sr, J, Rubens Medeiros. Finalmente um comentário lógico. O judiciário está jogando para baixo do tapete sua incompetência em vários aspectos , sequer cumprem suas obrigações constitucionais. Se cumprisse seu papel com o rigor da lei nas várias mazelas de violações de direitos elementares não estaríamos vivendo esta situação. Juizes não leem, desembargadores não releem e permitem assim todo tipo de violações. Só para citar um exemplo aqui no Rio os aposentados ficaram sem salário e nas várias ações foi negado o direito como "mero aborrecimento". Eles nunca ficaram sem seus polpudos salários. Não estou generalizando mas fica claro que o judiciário é uma "caixa fechada" distante da realidade e da eficiência. Reclamar para quem????? O CNJ é o mesmo do mesmo. continuar lendo

Só estaria de acordo se houvesse uma legislação obrigando o defensor público, que representa os mais pobres, de recorrerem até a ultima instância também, sob pena, se não o fizerem, de responsabilidade criminal; Teríamos então o paraíso, não haveria presos!!! continuar lendo

A defesa deveria agir no limite da justiça, coisa que lula e "sua turma" de advogados não seguem; buscar a justiça/verdade real e não libertar o acusado a qualquer custo.

Infelizmente, no Brasil, a justiça esta cada vez menos justiça e mais uma atividade política; a reunião do STF se fosse para ser realmente justiça ministro não mudaria seu posicionamento ao sabor de novos julgados, novos interesses, e desta maneira promover a instabilidade jurídica, com acanhamento as ações da polícia e da própria justiça desmoralizando o próprio STF.

Parafraseando Boris Casoy: -- Isto é uma vergonha! continuar lendo

Boris Casoy tratou com desprezo contumaz toda a classe profissional dos garis por puro preconceito social. Fica complicado ser dele a frase-referência sobre o que é uma vergonha... continuar lendo

Ninguém afirmou que a frase é dele, ele apenas a usa continuar lendo

É... o Boris Casoy é uma vergonha. E se a justiça está cada vez menos justiça e mais uma atividade política, como confiar no resultado do julgamento que levou Lula para a prisão? (Lembrando que tantos outros estão soltos, mesmo com chuvas de provas... malas, prédios, aps, dinheiro e cocaína... por aí?) continuar lendo

Sergio Stoiev,

Essas suas teorias, prova que lula também, juntamente com o resto dos corruptos dos tempos do pt no poder deveriam estar, já de há muito, encarcerados.

Agora eles não estarem não justifica lula não estar; melhor um lula preso do que todos soltos, inclusive o lula

Quanto ao Boris, não tenho nenhuma simpatia por ele, apenas me ocorreu a frase por ele usada; também o acho de comportamento fora dos padrões. continuar lendo