Gilmar Mendes: prisão em 2ª instância deve ser analisada caso a caso
Ministro do STF denegou o HC coletivo.
Na última segunda-feira (19/03), o ministro do Supre Tribunal Federal, Gilmar Mendes, denegou a ordem de habeas corpus coletivo, restando prejudicada a análise da liminar, impetrado por Francisco Xavier Torres e outros, em favor de:
“todos os cidadãos que se encontram presos, e os que estão na iminência de serem, para fins de execução provisória de pena, decorrente de condenação confirmada em segundo grau.”
Os advogados apontaram como autoridade coatora a Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, os impetrantes alegaram que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal, em razão de omissão da ministra presidente no sentido de colocar em pauta as ADCs 43 e 44, que versam sobre o encarceramento antes do trânsito em julgado de decisão condenatória em segunda instância.
Sustentam, ainda, a possibilidade de impetração de writ em caráter coletivo diretamente no STF, citando o HC 143.641/SP como jurisprudência que inaugurou essa autorização.
Por sua vez, Gilmar Mendes afirmou em sua decisão que a execução provisória da pena representa um tema bastante divergente e deveras robusto, salientando:
"A não inclusão em pauta não é razão para amparar a concessão de ordem genérica de habeas corpus para a liberação de todas as pessoas que estejam presas em razão da possibilidade de execução antecipada da pena, bem como para impedir que se determinem novos encarceramentos em tais situações."
Por fim, ressaltou o grau genérico da pretensão, haja vista a necessária análise da questão em cada caso concreto.
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Fonte: HC 154322 / DF
16 Comentários
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Se muda jurisprudência de acordo com o réu... continuar lendo
Análise caso a caso:
Vistos, etc.
Intime-se o réu para juntar aos autos o seu imposto de renda.
Desde já, caso a declaração qualifique-o como pobre segundo parâmetros do IBGE, expeça-se o competente mandado de prisão.
Se a declaração informar renda incompatível com pobreza, tornem os autos conclusos. continuar lendo
Kkkkkkkkkk....esta é a realidade de nossa justiça, que não é cega, quando se trata do paciente que tem dinheiro para impetrar Habeas Corpus nos tribunais e, principalmente, no STF. continuar lendo
Artigo retrata bem a cara de canalha!
Valor de cada caso conforme a compensação imediata que irão receber.
Mas pela alma e justiça de Luis R. Barroso e Cármen Lúcia, que fazem pelo bem da sociedade: JUSTIÇA.
Nada além, apenas seus trabalhos nos moldes da transparência, honestidade e comprometimento.
Att. Carlos Eduardo Vanin continuar lendo
Você , apaixonado político , devia antes ler a constituição e mudá-la antes de dar esta opinião esdrúxula e sem fundamento legal . Não é o frito de pessoas como você que deve ditar o comportamento dos Tribunais . continuar lendo
Digo : Não é o grito de pessoas radicais como você que deve nortear o comportamento dos tribunais , porque vivemos em um regime democrático e todos têm o direito de defesa. continuar lendo
Ok, sou muito radical! Mas sou eternamente grato aos meus preceitos.
Aliás conheço bem a Constituição. Você deve saber bem:
- Direito de defesa, que é um dos direitos constitucionais, mas que não pode ser confundindo com artimanhas de protelação processual. kkkkkkkkkk
Muito fraco seu ataque sem fundamento.
Att. Carlos Eduardo Vanin continuar lendo
Concordo, ministro.
Se for da "turma", não pode.
Se for contra a "turma" pode.
Se for um sujeito qualquer, pode sempre. continuar lendo