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19 de Abril de 2024

[DEBATE] TST: jornada excessiva é ilícita e configura dano existencial

Consulte o acórdão que reconhece a caracterização do dano existencial.

há 6 anos

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por um instalador de linhas telefônicas a fim de condenar a empregadora ao pagamento de indenização no montante de 5 mil reais a título de dano existencial.

A Terceira Turma do TST entendeu desarrazoada a submissão à jornada de trabalho de 14 horas diárias, com apenas 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, de modo a configurar o dano existencial pela “lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais inerentes a todos”.

Assim, o TST afastou a decisao do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, cujo entendimento é de que “a jornada excessiva não é conduta ilícita a justificar o dever de reparação”, mas somente o de pagar as devidas horas extraordinárias.

Todavia, o ministro Maurício Godinho Delgado fixou que “a gestão empregatícia que submete o indivíduo a reiterada jornada extenuante, muito acima dos limites legais, com frequente supressão do repouso semanal, agride alguns princípios constitucionais e ‘a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito’, por afastar o tempo destinado à vida particular.”

Veja parte do acórdão sobre o caso:

O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais.
A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais – dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II).
Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano.
Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho.
Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador.
Logo, configurada essa situação no caso dos autos, deve ser restabelecida a sentença, que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
  • Qual sua opinião sobre o tema?

Confira a decisão na íntegra: aqui

Fonte: TST

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/debate-tst-jornada-excessiva-e-ilicita-e-configura-dano-existencial/530000515

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4 Comentários

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Tinha que ser o Godinho... Sempre atuando em defesa do trabalhador. Excelente Decisão!! continuar lendo

Parabéns ao juiz. Mas que multazinha insignificante! Duvido que dê um mês de salário do patrão da vítima... Espero que, pelo menos, o funcionário também receba os direitos. continuar lendo

Excelente decisão! Demonstra que na justiça do trabalho ainda existem pessoas comprometidas a fazer valer a lei e proteger trabalhadores expostos a situações de trabalho fora da lei.

Dizer que cumprir jornadas de 14 horas por dia cabe apenas pagar as diferenças salariais é uma afronta ao que é justo e correto. Uma jornada de trabalho tão longa, prejudica a saúde do trabalhador, sua convivência com a família... É extremamente danosa ao funcionário. Cabe reparação financeira SIM!

Sabia decisão! continuar lendo

ok ótimo, mas 5.000?
saiu barato para a empresa. continuar lendo