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18 de Abril de 2024

[STJ] Benefício previdenciário é imprescritível. Suas prestações não reclamadas: não

Entendeu a Primeira Turma do STJ que incide prescrição sobre as parcelas não reclamadas.

há 6 anos
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

Essas são as palavras do ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao negar provimento a pretensão recursal do INSS em ver declarada a decadência do direito à obtenção de salário-maternidade de uma trabalhadora rural. Segundo a autarquia, ao caso deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente quando do nascimento do filho da requerente.

Veja-se:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho manifestou que tal prazo decadencial restou revogado com o advento da lei 9.528/97, de modo que, no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, assentou-se o entendimento de que:

O direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Nesse senda, não há que se falar em impossibilidade de pleitear o benefício por eventual decadência, pois inaplicável o instituto, todavia há que se observar o prazo prescricional de 5 anos relativas às prestação não pagas e não reclamadas pelo beneficiário.

Fonte: STJ

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-beneficio-previdenciario-e-imprescritivel-suas-prestacoes-nao-reclamadas-nao/528835451

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12 Comentários

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Faz de conta... ACREDITE! Na verdade já vi várias decisões dizendo o contrário. STJ e STF não dá para confiar. Eles mudam de posição, de acordo com o vento. continuar lendo

Eliel, eu diria que ultimamente "eles" mudam de posição até mesmo de acordo com a repercussão do capitulo da novela. Ou seja, a analise da constituição esta sendo feita de uma forma "tridimensional" pelos RESPEITÁVEIS ministros, cada um a vê de um ponto de vista que melhor prover seus interesses, ou de seus pares (Sempre ocultos.). continuar lendo

Reclamamos que nossas Leis são ultrapassadas, mas nossos Magistrados gostam de criar entendimentos. continuar lendo

O benefício previdenciário (que é pago em prestações, ou seja, continua sendo benefício previdenciário) não pode ser prescritível e imprescritível ao mesmo tempo. Ele (o direito ao benefício) é insuscetível de DECADÊNCIA, entretanto, sua exigibilidade tem prazo PRESCRICIONAL. continuar lendo

O Luis Antonio de Assis comentou exatamente como eu pretendia explicitar minha opinião. Para mim ele esgotou qualquer outra abordagem consentânea. Parabéns, caro. continuar lendo

Boa tarde, restou uma dúvida com relação a um caso que tive conhecimento, de um aposentado que conseguiu obter sua aposentadoria em 1990 como doméstico, porém todo a sua vida profissional foi registrado como radialista.

Este erro só foi descoberto pelo aposentado no ano de 2014, ao tentar administrativamente a revisão do benefício, o INSS indeferiu pois transcorreu o prazo de 10 anos.

Minha pergunta nesta hipótese, haveria possibilidade de um pleito judicial. continuar lendo

Não minha opinião sim, mas terá direito somente ao retroativo a cinco anos, pois a ação declaratória não prescreve, mas a condenatória sim. continuar lendo