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19 de Abril de 2024

Testamento: a falta de algumas formalidades legais não invalida o testamento

A vontade do falecido completamente satisfeita impede a nulidade do testamento.

há 7 anos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, em sede de recurso interposto em ação de nulidade de testamento que não se deve “considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade do falecido foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados”.

Alegava o autor da referida ação que a nulidade do testamento decorreria pelo descumprimento, pelo testador, de regras específicas para a feitura de testamento por pessoa cega, quais sejam: a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego, e não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.

Em primeira instância, restou declarado nulo o testamento, todavia o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, validando-o.

No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ponderou que já existe entendimento predominante na Corte acerca do prevalecimento da declaração de vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal. Bastando, portanto, para que seja considerado válido o testamento que a capacidade do testador, o respeito aos limites do que pode dispor e a legítima declaração de vontade.

Confira o acórdão aqui.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/testamento-a-falta-de-algumas-formalidades-legais-nao-invalida-o-testamento/496329855

4 Comentários

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Thanks to knowing I like jusbrasil continuar lendo

É de grande importância a colaboração atualizando o conhecimento! Obrigada. continuar lendo

Muitíssimo interessante.

Faltou apenas indicar o número do processo em referência. continuar lendo

Caro, @fabricioacs

Muito obrigado por sua participação.

Segue, caso tenha interesse, o acórdão que ensejou a notícia:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1625865&num_registro=201700542350&data=20170822&formato=PDF continuar lendo