O Poder Judiciário pode limitar a extensão da defesa escrita?
Juíza do Trabalho determina que o réu reapresente contestação por considerar excessivo o número de laudas.
A decisão da Juíza do Trabalho Elisangela Smolareck ganhou repercussão pela questão que levanta: pode o Poder Judiciário ingressar no âmbito de atuação da advocacia e limitar o seu exercício?
A Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o advogado de empresa reclamada (Banco do Brasil) reapresentasse defesa inicialmente protocolada com 113 páginas em no máximo 30 páginas, alegando “desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos (especialmente contra a empresa reclamada), em que o Juiz precisa ater-se aos elementos realmente necessários ao deslinde da lide”, “sob pena de incorrer em multa por ato atentatório da dignidade da Justiça, ora fixada em R$ 30 mil, sujeita a execução imediata”.
A Associação dos Advogados do Banco do Brasil emitiu nota de desagravo, alegando cerceamento de defesa, com amparo no art. 5º, incisos II, XXXV, LIV, e LV da CF.
Note a referida decisão:
Diante disso, pergunta-se: a limitação do número de páginas da peça defensiva é dotada de licitude?
Confira o processo: 0000325-63.2017.5.10.0005
Fonte: Migalhas
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