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25 de Abril de 2024

STJ: crimes permanentes e a dispensabilidade do mandado de busca e apreensão

Entenda a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

há 7 anos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não consiste em violação de domicílio o ingresso a casa do acusado sem mandado de busca e apreensão nos casos de crimes de natureza permanente.

A decisão decorreu do julgamento do pedido de liminar em Habeas Corpus de nº 404.980/PR, no qual foi alegado pela defesa que a “entrada dos policiais no domicílio e a consequente apreensão das drogas ocorreram de forma ilegal, já que os agentes não possuíam mandado judicial, tampouco receberam o consentimento dos moradores para realizar a ação”.

Nesse contexto, fixou-se o entendimento de que inexiste violação de domicílio em decorrência de não haver sido expedido mandado de busca e apreensão, uma vez que “os agentes buscaram reprimir prática delituosa cuja consumação se prolonga no tempo”.

O crime permanente é aquele em que o momento da consumação se protrai no tempo pela vontade do agente, fazendo com que o agente tenha o pleno controle sobre o momento da consumação do crime. Temos como exemplo o tráfico de entorpecentes, sequestro e cárcere privado.

Logo, nos casos de crime permanente excetua-se o disposto nos artigos 241 e 245 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

Constata-se, portanto, que diante da natureza do delito, qual seja: prolongamento da consumação no tempo, o agente permanecerá em situação de flagrância, de modo a configurar uma das hipóteses de exceção da inviolabilidade do domicílio insculpidas no artigo , XI da Constituição Federal de 1988 que reza:

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Nesse elastério, parece-nos acertada e pacífica a dispensabilidade do mandado de busca e apreensão nos casos de crime permanente.

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Fonte: STJ

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