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20 de Abril de 2024

A Prisão de Eduardo Cunha

Decisão proferida pelo juiz Sérgio Moro bloqueia 220 milhões do deputado cassado.

há 7 anos

O ex-presidente da câmara, deputado cassado Eduardo Cunha, filiado ao PMDB (Rio de Janeiro), foi preso preventivamente, ou seja, por tempo indeterminado, por uma decisão proferida pelo juiz Sérgio Moro, responsável pela operação Lava Jato.

Cunha é acusado de receber US$ 1,5 milhão em propina decorrente de um contrato de exploração de um campo de petróleo em Benin, na África e usar contas nas Suíça para “lavar” o dinheiro.

'As 15:00 horas na tarde desta quarta-feira (19), Eduardo Cunha embarcou em um avião da polícia federal com destino a Curitiba, local em que ficará preso. Ele não responderá ao processo no STF em razão da cassação que leva à perda do foro por prerrogativa de função.

O argumento utilizado pelo juiz Sérgio Moro, ao determinar a prisão de Cunha, foi de que seu poder para obstruir as investigações da Lava Jato "não se esvaziou".

Os advogados do ex-presidente da câmara afirmaram em nota que a prisão é “absurda e sem motivação”, o que discorda o Ministério Público Federal, que insiste no argumento de que Cunha, estando livre, representa um risco à instrução do processo e à Ordem Pública.

Além da manifestação do MPF, os procuradores alertaram acerca da possibilidade de “fuga” em virtude de recursos no exterior e sua dupla cidadania (italiana).

Na Justiça Federal do Paraná, Cunha é réu em uma ação civil de improbidade administrativa, movida no domínio da Operação Lava Jato, que alega a formação de um esquema entre os réus visando ao recebimento de vantagem ilícita oriunda de contratos da Petrobrás. Esta ação corre na 6ª Vara Cível.

Além de Cunha, são requeridos nesta ação civil sua mulher, o ex-diretor da estatal Jorge Luiz Zelada, o operador João Henriques e o empresário Idalécio Oliveira.

Porém, a prisão de Eduardo Cunha não foi o único escândalo, pois o Juiz Sérgio Moro determinou também o bloqueio de R$ 220 milhões em sua conta.

Agora, nos resta saber se tal medida também será aplicada para outros políticos que se encontrem em situações similares e se de fato esta foi uma decisão acertada.

A Priso de Eduardo Cunha

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-prisao-de-eduardo-cunha/397343275

13 Comentários

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Prisão ilegal.

O juiz Sérgio Moro praticamente reviu os fundamentos que embasaram a perda do cargo de Presidente da Câmara e alegou que pelo "próprio modus operandi do acusado. Com exceção do episódio da demissão do Diretor de Informática da Câmara, em todos os demais, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha agiu sub-repticiamente, valendo¬-se de terceiros para obstruir ou intimidar. Embora a perda do mandato represente provavelmente alguma perda do poder de obstrução, esse não foi totalmente esvaziado, desconhecendo-¬se até o momento a total extensão das atividades criminais do ex¬-parlamentar e a sua rede de influência."

Ou seja, fez como jurisdição de revisão do Plenário da Suprema Corte, não apresentando qualquer indício fático dos requisitos da prisão preventiva no presente momento. Simplesmente, não achou suficiente o que o STF havia decidido.

Parece-me que ainda ofende a coisa julgada. Pois se já houve deliberação judicial sobre os mesmos fatos com um decisão da Suprema Corte sobre isso, esses fatos não podem ser objeto de deliberação e embasar decisão que decreta a prisão preventiva.

Esse senhor preso deve ser preso e morrer na cadeia, mas esse juiz não pode se sobrepor à Lei.

É um absurdo essa decisão.

Creio que é mais uma prisão preventiva para forçar a delação! Método ilegal de obtenção de provas.

http://www.zerohora.com.br/pdf/21374191.pdf

Veja a decisão na íntegra. continuar lendo

O despacho é claro e sucinto quanto o motivo da decretação ter sido agora mas não em momento pretérito (linhas 147 à 156 - Art. 53, § 2º - CF).
Ademais ao suscitado sobre indícios fáticos, além da própria insistência do acusado em continuar frequentando a Câmara durante suspensão de mandato, ameaças ao relator do seu processo de afastamento e todos os valores lastreados em contas no exterior, em nome e sob administração direta do Sr. Cunha e sua esposa, até meados desse ano, eram rejeitados pelos mesmos.
Isso posto, qual o dispositivo legal infringido pelo magistrado federal de Instância Inferior? continuar lendo

Entendo, caro Giuliano, que não estão presentes os pressupostos do artigo 312 do cpp.

A prisão preventiva não é instrumento de regresso à fatos pretéritos a sua decretação. Salvo engano, não li nenhuma ação atual que prejudique o andamento normal do processo.

Não é porque em momento pretérito não se podia que se pode, com base nos mesmos fundamentos, fazer uma prisão a posteriori. continuar lendo

Li a decisão na íntegra e examinei comentários como esse. Em todos enxergo o equívoco de confundir prevenção com flagrância. Flagrância significa aquilo que está a ocorrer no presente ou que ocorreu recentemente. A prevenção, como a própria palavra indica, significa prevenir, ou seja, evitar que algo aconteça. Se houver, portanto, risco demonstrado de ocorrência futura, justifica-se, plenamente, a aplicação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

Na decisão do juiz Sérgio Moro, ele expõe que há, ainda, indícios de que o acautelado possui recursos no exterior e que poderá dificultar a sua repatriação para ressarcir os cofres públicos. Há, portanto, risco a ser prevenido. Entendo que a prisão foi legal. continuar lendo

Não há confusão de flagrante com prevenção, senhor Ricardo.

Tudo que ele justificou se verificava no cargo e na função de deputado.

Eu vejo uma fundamentação genérica somente pelo fato de ter dupla nacionalidade. Esse tipo de fundamentação não garante o direito fundamental da liberdade.

É a banalização da preventiva que se justifica pela pessoa é não pelos fatos. Assim como a maioria das prisões preventivas. Apenas a aplicação do direito penal do inimigo.

Não é que eu não gostaria que esse senhor fosse preso, é que, no direito, o meu gosto pouco importa. continuar lendo

Compreendo seu ponto de vista, meu caro Rodrigo. É importante que seja colocado para esquentar o debate, a fim de que todos nós possamos lucrar com ele. Conforme, entretanto, penso, na prisão preventiva não precisa haver atualidade da prática obstrutiva à ação da justiça, mas apenas atualidade do risco de obstrução, o que, na decisão do juiz Sérgio Moro, parece-me cabalmente demonstrado. Respeito, porém, opiniões divergentes desde que fundamentadas, como, aliás, é a sua. continuar lendo

@Giuliano Andreolli Oshiro e @Ricardo Fausto Becker,

só para acrescentar segue o teor do HC que pede a liberdade de Cunha:

http://cbn.globoradio.globo.com/estaticos/download/2016/10/24/E_CUNHA_habeas_corpus_01.pdf

Jurisprudência do STJ que corrobora com o entendimento que coloquei trazida no corpo do remédio Constitucional.

"A indispensável urgência deve ser apurada quando da decretação da medida
constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem
qualquer reiteração. In casu, Além dos acontecimentos já referidos na exordial
acusatória, exsurgiu apenas o depoimento de Suellen, relativo a comportamento
ocorrido há oito anos. De mais a mais, entre os eventos da incoativa, mais recentes, e
a ordem de prisão, já havia se passado mais de um ano. Com efeito, como já
asseverado, com toda propriedade, pelo Ministro Nefi Cordeiro, em situações como a
presente, não há falar em periculum in mora, a lastrear um juízo de cautelaridade para
embasar a decretação da prisão preventiva, como assentado, à unanimidade,
recentemente, por este nobre Colegiado (HC 285.820/DF, Rel. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)14." continuar lendo

Em se tratando se colocar uma pessoa como essa na prisão, não se deve e nem pode seguir cartilha, e um código penal antiquado e tecnicista se essa corja se vale das falhas da lei para sair ilesos ou com penas brandas em casos de corrupção, por que não nós homens e mulheres honestos e trabalhadores não podemos fazer com que eles provem do próprio veneno? E ele que se de por satisfeito afinal de onde eu venho não usariam essas artimanhas para força-lo a delação mas sim algo bem pior. Quer moleza pra criminoso manda ele tomar sopa de minhoca. continuar lendo

Caro Douglas Costa,

Equivoca-se em pensar o direito dessa forma. A evolução dos direitos nos trouxe a uma limitação do poder punitivo tendo como base a liberdade, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.

Se as leis são ruins, devemos mudá-las. Muita coisa tem que mudar no processo legislativo, a começar pelo processo eleitoral, porém, ainda temos como parâmetro a Constituição, as convenções e as leis.

Ora, se pela lei ele é enquadrado, se o que fez, ou supostamente fez, é um tipo legal, é com base nos dispositivos de lei que ele deve ser processado. Não escolhendo quais leis serão aplicadas para cada caso.

"As leis que não protegem o meu inimigo não me protege" Rui Barbosa continuar lendo

O rol dos elementos constitutivos da materialidade que dispõe o art. 312 CPP, é taxativo condicionado e não cumulativo, porém, subjetivo. Transcrevendo o dispositivo:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, OU para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (caixa alta minha)

Atendido 1 (um) dos pressupostos, mas não necessariamente todos cumulativamente, resta suficiente o embasamento para decretação da prisão preventiva. Exemplificando: (...) a simples conveniência da instrução criminal (...).

A subjetividade de um pressuposto processual positivado, está no Juízo!
Mas veja: não "à torta e direita".

Elencados, sejam: Jurisdição, Competência E Imparcialidade.

Ainda assim, é preciso preencher a condição (essa sim cumulativa): (...) quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Nesse caso, remeto aos mesmos fatos já apresentados no despacho, sendo a dicção deste dispositivo clara e não condicionada a eventos futuros e incertos.

No mais, o entendimento jurisprudencial acostado ao HC de E. Cunha, de longe, ao meu ver, é análogo às situações fáticas deste, e nesse ponto, concordo, obsta o liame da tempestividade de fatos e alegações disforme ao que dispõe a lei. continuar lendo

"A indispensável urgência deve ser apurada quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração"

Ora, "ilegal a referência a fatos que distam no tempo" tem sim o mesmo sentido de fundamentar a prisão em fatos que rementem ao exercício do mandato.

E, pelo que indica o HC, O Ministro Teori emitiu decisão sobre a prisão preventiva. "Passados quatro meses do pleito ministerial, o MINISTRO-RELATOR, TEORI
ZAVASCKI, entendeu que os fatos declinados pela PGR para requerer a prisão do
ora paciente relacionar-se-iam indissociavelmente com “(a) [o] exercício do mandato
parlamentar; (b) [a] suspensão do exercício do referido mandato, como aconteceu, no caso, a partir
de decisão na Ação Cautelar 4.070; e (c) [o] suposto desrespeito à autoridade da decisão que
suspendeu o mandato”1; e, por essa razão, julgou, no dia 14 de setembro de 2016,
prejudicado o pleito ministerial, tendo em vista a perda do mandato eletivo de
EDUARDO CUNHA"

Portanto, ainda atravessou a decisão do STF. continuar lendo

ótima análise! continuar lendo

Excelente! continuar lendo