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24 de Abril de 2024

Eleições 2016: mais de 25 milhões de eleitores não compareceram às urnas

Entenda as consequências da ausência na eleição

há 8 anos

Eleies 2016 mais de 25 milhes de eleitores no compareceram s urnas

Nestas eleições de 2016 para ocupação dos cargos de vereadores, bem como de prefeitos, mais de 25 milhões de eleitores, em todo o Brasil, não compareceram às urnas, o que corresponde à 17,58% do eleitorado.

O número ficou abaixo das eleições para governador e Presidente em 2014, cujo número de abstenções beirou os 20%, todavia foi maior que o da última eleição para preenchimento dos cargos municipais, em 2012, em que a abstenção ficou na casa dos 16,41%.

Como sabido, nos termos dos incisos e alíneas do § 1º do art. 14, da Carta Maior, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

O mesmo é repetido no art. do Código Eleitoral que estabelece a obrigatoriedade do voto “para brasileiros de um e outro sexo”, salvo aqueles enfermos, os que se encontrarem fora do seu domicílio, bem como os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

De tal modo, os eleitores, obrigados a votar, caso não o façam deverão justificar o motivo pelo qual se abstiveram de seu dever democrático, para que sejam isentos das sanções legais (art. 10 do Código Eleitoral).

Caso não haja a justificação, estes incorrerão em multa, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal, in verbis:

“O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367”.

De tal modo, hodiernamente, aqueles que não justificam a ausência da votação arcarão com multa que varia de R$ 1,05 até R$ 3,51, por turno. Valor, relativamente, baixo, que poderá, todavia, ser majorado em decuplo, caso se leve em conta as condições econômicas do eleitor, conforme exegese do § 2º do art. 367 do Código Eleitoral: “a multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.

Caso o eleitor não pague a multa, ficará em débito com a Justiça Eleitora, ficando impossibilitado a Certidão de Quitação Eleitora, documento este indispensável para várias searas da vida pública.

Vejam as consequências trazidas pelo diploma legal:

Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

De tal modo, imprescindível se mostra a quitação das obrigações eleitorais ou o exercício do direito à voto para todos os cidadãos, sobretudo aqueles que almejam a vida pública.

Eleies 2016 mais de 25 milhes de eleitores no compareceram s urnas

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Na verdade, o STE faz da ausência dos eleitores, a constatação que lhe interessa.
Não assume que os números se devem à insatisfação do eleitor pelo baixo nível dos candidatos que se apresentam para a disputa, assim como o sistema eleitoral, falho e falido, onde a dificuldade de se obter informações precisas e confiáveis sobre os candidatos dá o tom da sinfonia eleitoral.
Acorda STE.
O Brasil pede por mudanças. continuar lendo