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24 de Abril de 2024
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    Revista íntima e a dignidade do empregado

    há 3 anos

    É possível perceber que existe um conflito em relação a revista realizada pelo empregador no ambiente de trabalho. Tal conflito consiste no direito do empregador em proteger o seu patrimônio e o trabalhador tem direito à sua dignidade. Dessa forma, os tribunais estão tentando garantir ambos os direitos, permitindo a revista sob certas condições.

    Insta salientar que para estabelecer um possível limite na realização das revistas por parte do empregador, é importante esclarecer no que consiste tal prática para posteriormente distinguir a revista íntima da revista estritamente pessoal. As revistas realizadas pelo empregador podem ser íntimas ou simplesmente pessoais.

    As revistas íntimas são aquelas que ocorrem sobre a pessoa do empregado, com exposição de parte do corpo, enquanto, as revistas pessoais abrangem as revistas sobre os bens do empregado. Em relação as revistas não íntimas são consideradas como revistas visuais.

    Contudo, alguns doutrinadores como Rosana Marques Nunes (2008), em seu posicionamento minoritário, dissertam que qualquer revista realizada no empregado deve ser considerada íntima, independentemente da exposição de partes do corpo ou toque por parte do empregador. Para Rosana, qualquer revista realizada no empregado afronta sua intimidade.

    O entendimento majoritário, por outro lado, considera as revistas pessoais como aceitável em relação a intimidade do empregado, pelo fato de haver revistas que constrangem o empregado e que não são significantes para toda ou qualquer revista pessoal seja interpretada como ilícita.

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    Flavio da Rocha Ribeiro, Advogado
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    Materiais de expediente estão sendo subtraídos e o patrão determinou revista íntima! Eu não roubei nada! Posso me recusar a fazer?

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