Segundo o artigo 3º da Código Tributário Nacional, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Por seu turno, a contribuição de melhoria é uma das espécies de tributo, cuja competência é comum de todos os entes federativos, per expressa previsão do artigo 145 da Constituição Federal.
Veja-se:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A criação da contribuição de melhoria dar-se-á por meio de lei ordinária e a instituição da contribuição de melhoria tem materialidade no binômio: obra pública e valorização imobiliária ao contribuinte.
Logo, para sua cobrança, necessariamente, deve ter havido uma obra pública e esta tenha resultado em valorização econômica do imóvel do contribuinte.
Vale, porém, mencionar que para haver a instituição do tributo, deve haver a abertura do custo da obra, isto é: demonstrar quanto foi gasto, devendo a contribuição de melhoria ser cobrada em uma única vez.
Em sendo intrínseco à materialidade do tributo a existência de valorização imobiliária, caso a obra pública venha a desvalorizar o imóvel, o sujeito além de não estar sujeito a contribuição de melhoria, além de poder pedir, no âmbito civil, uma indenização em face do ente público que promoveu a obra.
No que diz respeito à sujeição ativa, temos que competente à cobrança é o mesmo ente federativo que fez a obra, mas caso tenha havido investimento de mais de um ente federativo na obra, a lei ordinária que instituir o tributo deverá estabelecer quem é o competente pela cobrança.
Ademais, note-se que para instituir o tributo a obra já deve ter sido finalizada, pois só a partir daí se tem a possibilidade de analisar se houve ou não valorização dos imóveis ao redor. Mas, em se tratando de grandes obras, pode-se dividi-las em partes, quando as partes finalizadas já serem suficientes para analisar a valorização da região.
Quanto à forma de pagamento, o artigo 81 do CTN estabelece que a contribuição de melhoria cobrada é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Destarte, o contribuinte pode contestar o valor se discordar do cálculo da valorização do imóvel. De mais a mais, embora o valor individual (limite individual) seja o valor da valorização, a alíquota não pode ser muito alta a ponto de se chegar quase ao custo da valorização, sob pena de ser considero tributo confiscatório (art. 150, IV, CF/88).
3 Comentários
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Parabéns pela exposição, simples e direta. continuar lendo
Muito bom! continuar lendo
Muito bem elaborado e esclarecedor. continuar lendo