Depois de constituído o crédito tributário, por meio do competente lançamento, este passa a ser exigível, passível de inscrição em dívida ativa e executável.
Todavia, pode o crédito tributário - devidamente constituído – ter sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Suspender, grosso modo, significa paralisar momentaneamente e depois retomar de onde parou. Destarte, a causa suspensiva da exigibilidade do crédito é passageira e não induz a recontagem. É, pois, diferente da interrupção, uma vez que nesta - quando cessada causa interruptiva – a contagem reiniciará do zero.
Vale dizer que a suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e tampouco a execução da quantia. Pois, a suspensão do crédito tributário alcança qualquer ato de cobrança, seja amigável, administrativo ou judicial.
Vale dizer que é importante a proibição de inscrição do crédito tributário na dívida ativa quando este estiver com a exigibilidade suspensa, pois se garante a extração de certidões negativas, caso o contribuinte queira participar de licitações e outros negócios jurídicos.
Diante da inobservância da proibição acima, o remédio constitucional viável é o mandado de segurança.
Feitas as devidas ponderações, vejamos as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
1. Moratória: versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento.
2. Parcelamento: é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluída ao CTN em 2001. Constitui instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
Deve ser instituído, exclusivamente, por meio de lei, a fim de tentar recuperar os tributos que foram deixados de pagar. A lei dá benefício para incentivar o pagamento, como desconto na multa e juros e pagamentos em longo prazo.
É diferente da moratória, pois no parcelamento o crédito já está vencido e, por isso, além da correção monetária, há a incidência de juros e multa.
3. Depósito de seu montante integral: é a modalidade suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito. É um meio de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute a obrigação tributária principal.
Vale mencionar que é a única modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do rol do art. 151 do CTN que suspende a incidência de juros e multa. Sendo que a correção do valor se dará na conta judicial.
4. Reclamações e recursos nos termos do processo administrativo tributário: é a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
Aqui, a impugnação do lançamento feito de ofício ou por declaração suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o lançamento por homologação não permite discussão por processo administrativo (pois, não há erro do Fisco, uma vez que quem faz é o próprio contribuinte).
Ademais, não é possível discutir em processo administrativo a inconstitucionalidade de lei, pois é prerrogativa do Poder Judiciário.
5. Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em mandado de segurança e outras espécies de ação judicial: a concessão da liminar, igualmente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não cessa a correção monetária.
Vale notar que no direito tributário, é utilizado o termo “liminar” para qualquer decisão de cognição sumária.
Estas são as cinco hipóteses dispostas no art. 151 do CTN capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, durante a causa suspensiva, qualquer ato de cobrança.
7 Comentários
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Apenas uma pequena correção ao brilhante texto:
A certidão negativa só é obtida com a inexistência da dívida.
No caso da suspensão, a certidão que sujeito passivo consegue obter é a Certidão Positiva com Efeito de Negativa. continuar lendo
Excelente artigo publicado, parabéns! continuar lendo
Prezados juristas,
Gostaria de poder participar da EBRADI a respeito do Direito Tributário continuar lendo
ótima abordagem do tema,não restando dúvidas a respeito das causas suspensivas do crédito tributário.Esclarecedor. continuar lendo