Criou-se, à época, um sistema inédito pelo qual se viabiliza que outras pessoas explorem determinada marca, mantendo a qualidade original, uma vez que o modus operandi é estipulado pelo franqueador.
O contrato consiste na relação jurídica pela qual o franqueador (aquele que detém a titularidade da marca, registrada no INPI, da tecnologia necessária e do know-how do negócio) cede ao franqueado (aquele que paga royalties para explorar a marca conforme estabelecido no contrato) o direito de uso de marca e/ou de uma patente associada ao direito de distribuição de produtos ou serviços e eventualmente ao direito de uso de tecnologia, de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador.
Caso o contrato seja de uso da marca, o franqueado recebe o know-how, isto é: o como fazer a coisa e passa a produzir nos mesmos moldes franqueador (por exemplo, McDonald’s). Por outro lado, caso o contrato seja de distribuição da marca, o franqueado não recebe o know-how atrelado à produção em si, pois explora a venda da marca (por exemplo, Kopenhagen).
São contratos internos ao contrato de franquia: i. Management (administração), por meio do qual o franqueador fica obrigado a ensinar ao franqueado como gerir o negócio e ii. Engineering (engenharia e projeto), por meio deste o franqueador tem o direito de exigir certo padrão para o estabelecimento comercial, desde cores, decoração, maquinários e etc.
Muito embora seja o negócio vantajoso ao franqueado, pois explora empreendimento já bem sucedido, devem ser observados os direitos do franqueador, como:
a. Receber os royalties;
b. Exigir a padronização da atividade;
c. Estipular o cumprimento de metas, sob pena de rescisão contratual;
d. Analisar se o pretenso franqueador se enquadra nos requisitos necessário para tocar o negócio;
e. Escolher o ponto comercial.
Ponto importante a se analisar no negócio jurídico em comento é a necessidade da Circular de Oferta de Franquia (C. O. F), este é um pré-contrato que deve ser apresentado ao futuro franqueado em um prazo mínimo de 10 dias, para que por meio deste documento ele tenha ciência de todas as condições e obrigações que contrairá, caso assine o contrato de franquia.
Logo, por meio da Circular de Oferta de Franquia, o propenso franquiado analisará se, de fato, vale a pena ou não celebrar o negócio jurídico.
A C. O. F deve ser escrito e assinado por duas testemunhas e além de todas outras condições, deverá constar o valor dos royalties a serem pagos, bem como o prazo determinado e razoável à duração do contrato.
Por fim, caso o contrato de franquia não atenda aquilo estipulado no C. O. F, poderá o franqueado rescindir o contrato e responder franqueador por estelionato.
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Prezados companheiros da EBRADi, bom dia
Pergunto se o prazo de reflexão, (o prazo de 10 dias de antecedencia que o COF precisa ser apresentado antes da assinatura do contrato) contam-se estes dias corridos ou útil ?? continuar lendo
10 dias corridos Elvis continuar lendo
Documento bem elaborador continuar lendo
Olá, você faz este trabalho? Dois parceiros da minha Empresa, querem se tornar meus franqueados. Como devo proceder para formalizar isso juridicamente? continuar lendo