Criou-se, à época, um sistema inédito pelo qual se viabiliza que outras pessoas explorem determinada marca, mantendo a qualidade original, uma vez que o modus operandi é estipulado pelo franqueador.
O contrato consiste na relação jurídica pela qual o franqueador (aquele que detém a titularidade da marca, registrada no INPI, da tecnologia necessária e do know-how do negócio) cede ao franqueado (aquele que paga royalties para explorar a marca conforme estabelecido no contrato) o direito de uso de marca e/ou de uma patente associada ao direito de distribuição de produtos ou serviços e eventualmente ao direito de uso de tecnologia, de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador.
Caso o contrato seja de uso da marca, o franqueado recebe o know-how, isto é: o como fazer a coisa e passa a produzir nos mesmos moldes franqueador (por exemplo, McDonald’s). Por outro lado, caso o contrato seja de distribuição da marca, o franqueado não recebe o know-how atrelado à produção em si, pois explora a venda da marca (por exemplo, Kopenhagen).
São contratos internos ao contrato de franquia: i. Management (administração), por meio do qual o franqueador fica obrigado a ensinar ao franqueado como gerir o negócio e ii. Engineering (engenharia e projeto), por meio deste o franqueador tem o direito de exigir certo padrão para o estabelecimento comercial, desde cores, decoração, maquinários e etc.
Muito embora seja o negócio vantajoso ao franqueado, pois explora empreendimento já bem sucedido, devem ser observados os direitos do franqueador, como:
a. Receber os royalties;
b. Exigir a padronização da atividade;
c. Estipular o cumprimento de metas, sob pena de rescisão contratual;
d. Analisar se o pretenso franqueador se enquadra nos requisitos necessário para tocar o negócio;
e. Escolher o ponto comercial.
Ponto importante a se analisar no negócio jurídico em comento é a necessidade da Circular de Oferta de Franquia (C. O. F), este é um pré-contrato que deve ser apresentado ao futuro franqueado em um prazo mínimo de 10 dias, para que por meio deste documento ele tenha ciência de todas as condições e obrigações que contrairá, caso assine o contrato de franquia.
Logo, por meio da Circular de Oferta de Franquia, o propenso franquiado analisará se, de fato, vale a pena ou não celebrar o negócio jurídico.
A C. O. F deve ser escrito e assinado por duas testemunhas e além de todas outras condições, deverá constar o valor dos royalties a serem pagos, bem como o prazo determinado e razoável à duração do contrato.
Por fim, caso o contrato de franquia não atenda aquilo estipulado no C. O. F, poderá o franqueado rescindir o contrato e responder franqueador por estelionato.
3 Comentários
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Prezados companheiros da EBRADi, bom dia
Pergunto se o prazo de reflexão, (o prazo de 10 dias de antecedencia que o COF precisa ser apresentado antes da assinatura do contrato) contam-se estes dias corridos ou útil ?? continuar lendo
10 dias corridos Elvis continuar lendo
Documento bem elaborador continuar lendo