A Constituição Federal elucida em seu art. 5º, inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Por isso, em 11 de setembro de 1990, através da Lei 8.078, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, para diminuir a discrepância entre consumidor e fornecedor e deixar a relação entre eles mais equilibrada. A legislação consumerista, diferente das disciplinas verticalizadas (leia-se “unifocais”), é horizontal e permeia diversos ramos do direito.
O Código de Defesa do Consumidor destina-se a proteger a categoria (consumidor) sempre que há uma relação de consumo. Assim, por ser uma lei especial, sobrepõe-se a outros regimes jurídicos. A viga mestra do Direito do Consumidor está no princípio da vulnerabilidade, que é a base de todos os direitos protetivos.
Todavia, é importante diferenciar as figuras da vulnerabilidade e da hipossuficiência. A vulnerabilidade é um princípio do Direito do Consumidor e diz respeito à fragilidade inata da categoria. O ponto de vista é objetivo: ser consumidor é ser vulnerável. Outro ponto a ser esclarecido: a vulnerabilidade é inerente ao consumidor, mas pode ser comprovada por uma Pessoa Jurídica.
Por outro lado, a hipossuficiência é um critério para inversão do ônus da prova e pertence ao ramo do Direito Processual. Aqui a presunção é relativa, já que nem todo consumidor é hipossuficiente. Diferente da vulnerabilidade, a hipossuficiência parte de um ponto de vista subjetivo, há análise da baixa condição do sujeito.
Insta salientar que para alguns doutrinadores a hipossuficiência é a mesma coisa que a vulnerabilidade.
4 Comentários
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Quer dizer que estar sob a Hipossuficiência ou Vulnerabilidade também estará sob critério de "Juízo" o reclamante lesado por um profissional incompetente e desonesto!? continuar lendo
Apenas a hipossuficiência a vulnerabilidade é nato à condição de consumidor. continuar lendo
Que documento? continuar lendo